ACADEMIA PORTUGUESA DE CINEMA – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS ARTES E CIÊNCIAS CINEMATOGRÁFICAS – APACC

 

ARTIGO 1°
(Denominação, Natureza, Sede e Duração)

A ACADEMIA PORTUGUESA DE CINEMA – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS ARTES E CIÊNCIAS CINEMATOGRÁFICAS – APACC, adiante designada abreviadamente a “ACADEMIA” é uma associação cultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com sede em Lisboa, na Rua da Rosa, 277 – 2.º andar, freguesia da Misericórdia,1200-385 Lisboa, tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes estatutos.

 

ARTIGO 2°
(Objeto e Atribuições)

1 – A “Academia” tem por fim promover nacional e internacionalmente o cinema português:
a. fomentando o desenvolvimento das artes e ciências cinematográficas;
b. promovendo o relacionamento e o intercâmbio de informação científica, artística e técnica entre todos os seus associados;
c. promovendo e realizando estudos e trabalhos relativos às artes e indústrias cinematográficas;
d. editando, difundindo e distribuindo estudos científicos, artísticos e técnicos, bem como estabelecendo intercâmbios científicos, artísticos e culturais com entidades nacionais ou estrangeiras com os mesmos fins;
e. fomentando o desenvolvimento e evolução qualitativa das diferentes especialidades relacionadas com o cinema, bem como a formação, qualificação e valorização dos seus associados;
f. promovendo a investigação científica em matérias cinematográficas;
g. relacionando-se com a Administração Pública propondo iniciativas relacionadas com o cinema ou fornecendo informações quando para isso tenha sido solicitada;
h. concedendo prémios anuais aos melhores filmes e desempenhos nas diversas categorias profissionais da actividade cinematográfica;
i. concedendo prémios anuais aos melhores trabalhos sobre temas de investigação científica no âmbito do cinema, bolsas para estudos relacionados com a cinematografia portuguesa e bolsas de valorização profissional;
j. exercendo qualquer outra actividade que tenha por fim elevar o nível artístico, técnico e científico dos seus associados, estimulando a consciência dos cidadãos, dando às artes cinematográficas o nível que merecem, fomentando uma relação com todas as instituições e pessoas relacionadas com as artes cinematográficas e salvaguardando o património, nomeadamente cinematográfico, que lhe seja atribuído, e que tenha aceitado, por associados ou terceiros;
k. produzindo e promovendo eventos relacionados com o seu objeto.

 

ARTIGO 3°
(Regulamento Interno)

Compete à Academia aprovar, em Assembleia Geral, os seus regulamentos internos.

 

ARTIGO 4°
(Composição)

1. A Academia é composta por cinco categorias de associados com direitos e deveres constantes do presente estatuto e dos regulamentos em vigor:

a. os Membros Permanentes;
b. os Membros Temporários;
c. os Membros Honorários;
d. os Membros Beneméritos;
e. os Membros Associados.

ARTIGO 5°
(Associados)

1. Para ser Membro Permanente é necessário:
a. Estar profissionalmente ligado à actividade cinematográfica em Portugal de uma forma relevante.
b. Ser proposto pela Direção ou solicitar a sua admissão através de pedido escrito dirigido à Direção acompanhado de curriculum profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da alínea a) será considerado profissionalmente ligado à actividade cinematográfica em Portugal de uma forma relevante quem tenha participado, com função relevante e correspondente à especialidade respetiva na produção de três longas metragens de ficção, documental ou animação distribuídas comercialmente, ou seja estreadas em sala de cinema, ou em alternativa quem tenha participado com função relevante e correspondente à especialidade respetiva na produção de quatro curtas-metragens que tenham sido distribuídas comercialmente, ou seja estreadas em sala de cinema, ou quatro curtas-metragens premiadas em festivais acreditados pela Academia.

2. Para ser Membro Temporário é necessário:
a. Estar profissionalmente ligado à actividade cinematográfica em Portugal de uma forma relevante.
b. Ser proposto pela Direção ou solicitar a sua admissão através de pedido escrito dirigido à Direção acompanhado de curriculum profissional.
c. Poderão ainda ser Membros Temporários aqueles que, há menos de 5 anos, tenham sido nomeados para um prémio da Academia.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da alínea a) será considerado profissionalmente ligado à actividade cinematográfica em Portugal de uma forma relevante quem tenha participado, há menos de cinco (5) anos, com função relevante e correspondente à especialidade respectiva na produção de uma longa metragem de ficção, documental ou animação distribuída comercialmente, ou seja estreadas em sala de cinema, ou em alternativa quem tenha participado, há menos de cinco (5) anos, com função relevante e correspondente à especialidade respectiva na produção de duas curtas­ metragens que tenham sido distribuídas comercialmente, ou seja estreadas em sala de cinema, ou duas curtas-metragens premiadas em festivais acreditados pela Academia .

3. A Academia poderá distinguir personalidades de grande relevo da cultura, em especial do cinema, atribuindo-lhes a qualidade de Membro Honorário cabendo à Assembleia Geral a sua admissão sob proposta da Direção.

4. A designação de Membro Benemérito é deliberada pela Direção e poderá ser atribuída a pessoas singulares, instituições e empresas que pretendam contribuir financeiramente ou estabelecer parcerias sólidas com a Academia sujeitas a um protocolo.

5. Para ser Membro Associado é necessário:
a. estar ligado à actividade cinematográfica em Portugal de uma forma relevante;
b. ser proposto pela Direção ou solicitar a sua admissão através de pedido escrito dirigido à Direção acompanhado de curriculum profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da alínea a) será considerado profissionalmente ligado à actividade cinematográfica em Portugal de uma forma relevante quem nela tenha participado, há menos de cinco (5) anos, com função relevante e que não esteja abrangido pela previsão dos parágrafos únicos antecedentes, incluindo, sem limitar, programadores, diretores de festivais de cinema, distribuidores, exibidores ou críticos.

 

ARTIGO 6°
(Colégios de Especialidade)

1. Os Membros Permanentes ou Temporários que desenvolvam, ou hajam desenvolvido, actividade que corresponda a diferentes especialidades poderão fazer parte de cada uma dessas especialidades sendo uma delas a sua principal.

2. Os Membros Permanentes ou Temporários que pertençam a mais do que uma especialidade só poderão votar e ser votados na sua especialidade principal.

3. A constituição de Colégios de Especialidade, a sua composição, competências e funcionamento constarão de regulamento a aprovar em Assembleia Geral na sequência de proposta da Direção.

 

ARTIGO 7°
(Perda da Qualidade de Associado)

Os associados deixam de sê-lo:
a. A seu pedido;
b. Por deliberação da Direção, com os votos de dois terços dos seus membros, após audição do associado em comissão disciplinar, na aplicação de uma pena de expulsão prevista no artigo 9° e seguintes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Perderá a qualidade de Membro Temporário aquele que durante mais de cinco anos de inscrição como tal não tenha exercido a sua actividade profissional.

 

ARTIGO 8°
(Direitos e Deveres dos Associados)

1. São direitos dos associados, sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4 infra:
a. Participar nas actividades da Academia;
b. Votar nas Assembleias Gerais;
c. Votar na nomeação ou seleção de filmes assim como na atribuição nos prémios anuais de acordo com o respetivo regulamento;
d. Ser membro dos Órgãos Sociais quando sejam eleitos para tal;
e. Propor à Direção as iniciativas que julguem oportunas;
f. Receber toda a informação que solicitem sobre todas as actividades da Academia;
g. Frequentar as instalações e participar nas diversas manifestações e iniciativas organizadas pela Academia de harmonia com as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos;
h. Participar nas actividades sociais e culturais de harmonia com as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos.

2. São direitos dos Membros Associados e Honorários da Academia:
a. Os mesmos referidos no número anterior à exceção das alíneas b) e d), não podendo, no entanto, pertencer a qualquer comissão ou subcomissão que tenha carácter decisório ou económico ou em comissão de intervenção ou liquidatárias, só podendo prestar funções de assessoria;
b. Os Membros Honorários estão isentos do pagamento de quaisquer quotas.

3. São direitos dos Membros Beneméritos da Academia os estatuídos nas alíneas f) a h), do número um, não podendo pertencer a qualquer comissão ou subcomissão que tenha carácter decisório ou económico ou em comissão de intervenção ou liquidatárias.
4.O Membro Benemérito pagará ou não uma quota de acordo com as condições protocoladas.
5. São deveres dos Membros da Academia:
a. cumprir o estabelecido nos presentes estatutos e nos regulamentos;
b. acatar as deliberações que se tomem em Assembleia Geral;
c. acatar as deliberações da Direção;
d. cumprir as normas que se estabeleçam para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões em que intervenham;
e. pagar as quotas de entrada, ordinárias e extraordinárias fixadas em Assembleia Geral;
f. cumprir todos os deveres inerentes aos cargos diretivos para que hajam sido eleitos e efetuar todas as atividades com que se hajam comprometido;
g. desempenhar com eficácia, honestidade e de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no artigo 15°, n°4, qualquer cargo ou mandato para que tenham sido eleitos em Assembleia Geral.

 

ARTIGO 9°
(Ação Disciplinar)

1. São motivos para suspensão de qualquer Membro da “ACADEMIA” o incumprimento de pagamento de quotas por um período de 1 (um) ano, após o seu vencimento e se não for satisfeito no prazo de um mês, após aviso prévio da Direção, enviado por carta ou por correio eletrónico;

2. São motivos para exclusão de qualquer Membro da “ACADEMIA”:
a. O incumprimento de pagamento de quotas no prazo de dois anos, após o seu vencimento e se não for satisfeito no prazo de um mês, após aviso prévio da Direção, enviado por carta ou por correio eletrónico;
b. A prática de qualquer ato, objetivamente gravoso para o prestígio da “ACADEMIA”.

Parágrafo único – Os Membros excluídos podem ser readmitidos por proposta da Direção aprovada em Assembleia Geral com os votos favoráveis de dois terços dos Membros presentes ou representados.

 

ARTIGO 10°
(Sanções Disciplinares)

As transgressões a estes Estatutos ou aos Regulamentos internos, devidamente comprovadas e testemunhadas em processo disciplinar regularmente instaurado, serão punidas com as seguintes penalidades:
a. Suspensão de um a vinte e quatro meses dos direitos de Membro; ou
b. Exclusão nos termos do Artigo 7.º.

 

ARTIGO 11º
(Aplicação de Sanções)

A aplicação das sanções disciplinares compete, à Direção.

Parágrafo 1° – De qualquer sanção disciplinar, cabe recurso para Assembleia Geral.
Parágrafo 2° – O recurso de deliberação da Direção, será interposto no prazo de vinte dias, mas não suspende a execução da pena.

 

ARTIGO 12°
(Órgãos Sociais)

Os Corpos sociais da Academia são:
a. A Assembleia Geral;
b. A Direção;
c. O Conselho Fiscal,

 

ARTIGO 13°
(Assembleia Geral)

1. O órgão supremo da Academia é a Assembleia Geral.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos trienalmente com os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

3. A Assembleia é constituída por todos os associados da Academia, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos, cabendo-lhes, em todas as votações e salvo expressa indicação estatutária em contrário, o seguinte número de votos:
a. Membros Permanentes e Honorários: 3 (três) votos;
b. Membros Temporários: 2 (dois) votos;
c. Membros Associados: 1 (um) voto.

4. A Assembleia funcionará com a presença e representação, em primeira convocação, de um mínimo de cinquenta por cento dos associados .

5. Se não houver quórum à hora marcada para o início da mesma, a Assembleia reunirá, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.

6. Os associados podem fazer-se representar por outros Membros nas Assembleias Gerais, desde que tenham credenciado o seu representante com mandato para o efeito devidamente assinado.

7. A Assembleia reunirá, em sessão ordinária, entre os meses de Outubro a Dezembro de cada ano, para aprovação do orçamento correspondente ao ano seguinte, e dentro dos primeiros seis meses de cada ano para aprovação do relatório e contas do ano anterior.

8. Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2 do artigo 174° do Código Civil a convocação das sessões poderá ainda ser comunicada por correio eletrónico enviado pelo menos com quinze dias de antecedência relativamente à data da sessão devendo constar da mesma a ordem de trabalhos.

9. A Assembleia Geral terá, ainda, como função especifica eleger os membros dos restantes Órgãos Sociais, entre os associados que se candidatem a estes cargos de três em três anos.

10. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a. por sua iniciativa;
b. a pedido formulado por escrito pela Direção;
c. a pedido por escrito de um quarto dos associados no pleno uso dos seus direitos devendo, neste caso, indicar os assuntos a constar na respetiva ordem de trabalhos.

11. As listas candidatas às eleições devem apresentar-se ao presidente da mesa da assembleia geral com pelo menos 15 dias de antecedência.

12. A Academia disponibilizará os meios de comunicação e de logística para as sessões de esclarecimentos da lista ou listas candidatas.

13. As assembleias eleitorais poderão admitir voto por correspondência conforme regulamento eleitoral a ser aprovado em Assembleia Geral extraordinária.

14. Competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apurados os resultados das eleições, dar posse aos membros dos Órgãos Sociais.

 

ARTIGO 15°
(A Direção)

1. A Direção será composta por cinco Membros sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal, um Tesoureiro e um Secretário;

2. Os membros da Direção formarão listas candidatas e serão eleitos pela Assembleia Geral mediante apresentação prévia do seu programa eleitoral.

3. A estas candidaturas poderá concorrer qualquer associado com filiação associativa igual ou superior a 3 (três) anos e com as quotas em dia.

4. Em caso de demissão ou cessação de direitos de associado por parte de três membros da Direção eleitos, considera-se demitida a Direção, devendo convocar-se e realizar-se novas eleições.

6. A Direção poderá cooptar até dois membros seja qual for a causa da respetiva cessação de funções.

7. O mandato dos membros da Direção terá a duração de três anos podendo os mesmos ser reeleitos uma ou mais vezes.

 

ARTIGO 15°
(Competências da Direção e Forma de Obrigar da Academia)

1. Compete à Direção:
a. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais, sugerindo-lhe as respetivas datas e ordem de trabalhos;
b. convocar, em casos extraordinários e devidamente justificados Assembleia Gerais, fixando as suas datas e a ordem do dia das mesmas;
c. Elaborar o relatório e contas e apresentá-lo à Assembleia Geral assim como preparar e apresentar os orçamentos que serão submetidos à sua aprovação;
d. Convocar e organizar reuniões e jornadas de estudo;
e. Organizar anualmente os prémios da academia;
f. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
g. Exercer qualquer outra função que seja determinada pela Assembleia Geral.

2. A Direção terá a seu cargo a administração e representação da Academia, em juízo e fora dele.

3. A ACADEMIA obriga-se com:
a. A assinatura conjunta do Presidente e Tesoureiro Direção;
b. A Assinatura Conjunta do Presidente ou do Tesoureiro com outros dois membros da Direção;
c. A Assinatura de qualquer Diretor com poderes delegados pela Direção;
d. A Assinatura de um Procurador nos termos do respetivo mandato.

4. O exercício dos cargos pelos membros da Direção será ou não remunerado conforme for determinado pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 16°
(Reuniões da Direção)

1. A Direção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês em sessão ordinária por iniciativa do Presidente ou sob proposta de três dos seus membros mediante convocatória por correio eletrónico, enviado com sete dias de antecedência relativamente à data de realização devendo constar da ordem de trabalhos os temas a tratar.

2. As sessões da Direção iniciar-se-ão pela leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

3. A falta não justificada a mais de três reuniões por ano, de qualquer dos seus membros, será considerado como renúncia ao cargo podendo ser substituído por designação do presidente nos cargos de nomeação ou pelo associado mais votado na última eleição da comissão da especialidade.

4. As justificações serão livremente apreciadas pelos restantes membros da Direção.

5. As sessões extraordinárias da Direção poderão ser convocadas por motivos que o justifiquem por decisão adotada pelo Presidente ou quando o solicitem três dos seus membros.

6. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

7. Poderão participar, sem direito de voto, qualquer outro associado que, por interesse atendível, possa ser convidado para a reunião.

8. O Presidente poderá limitar as intervenções e a sua duração nos casos que considere justificada esta medida.

 

 

ARTIGO 17°
(Competências dos Membros da Direção)

1. Compete ao Presidente:
a. Cumprir e levar a cabo o programa apresentado na Assembleia e pelo qual foi eleito;
b. Presidir à Direção;
c. Convocar a Direção e, por deliberação desta, a Assembleia Geral e os prémios que devam ser conferidos por cada ramo da Academia;
d. Dirigir os debates podendo conceder, limitar ou retirar o uso da palavra.

2. Serão funções do Vice-Presidente:
a. A organização económica da Academia, edições, difusão e informação assim como a coordenação dos serviços;
b. Substituir o Presidente nos casos assinalados regulamentarmente;
c. Presidir às Comissões e Subcomissões que regulamentarmente se estabeleçam e em jornadas de Estudo, conferências etc).

3. É da competência do Secretário, nomeadamente:
a. Elaborar a lista de presenças nas reuniões, verificar os votos a favor e contra nas questões que o Presidente submeta à votação;
b. Redigir as atas das reuniões e assiná-las com o Presidente;
c. Redigir as atas das reuniões celebradas para atribuir os prémios da Academia;
d. Organizar e guardar os livros de atas da Assembleia Geral, da Direção e das Reuniões de Estudos
e. Guardar os selos e o carimbo da Academia.

 

4. É da competência do Tesoureiro, nomeadamente:
a. Administrar as finanças da Academia, de um modo geral, tanto no recebimento das contribuições sociais e demais rendas, auxílios e donativos, corno também no tocante aos pagamentos, pagando-as mediante autorização do Presidente
b. Zelar e administrar o património da ACADEMIA;
c. Conservar os documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
d. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitado;
e. Apresentar semestralmente, um balancete à Direção.

 

ARTIGO 18°
(Conselho Fiscal)

1. O conselho fiscal será eleito pela Assembleia Geral entre os associados que não pertençam à Direção, nem desempenhem qualquer outro cargo na ACADEMIA, com o mandato de três anos e será composto por três membros.

2. É da competência do Conselho Fiscal:
a. Fiscalizar regularmente as contas e demais atos da Administração;
b. Examinar, sempre que julgue conveniente, a contabilidade da Academia e respectivos documentos;
c. Pedir a convocação da Assembleia Geral;
d. emitir parecer sobre o relatório e contas da Direção para serem apresentados à Assembleia Geral e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes;
e. lavrar atas no respetivo livro.

 

ARTIGO 19º
(Receitas)

Constituem receitas da Academia:
a. joias ou quotas de ingresso;
b. quotas ordinárias;
c. quotas extraordinárias quando as circunstâncias o exijam mediante prévia autorização da Assembleia Geral;
d. contribuições de Membros Beneméritos.
e. subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
f. o produto de quaisquer publicações, estudos, edições ou qualquer outra obra;
g. receitas de eventos e espectáculos públicos ou privados promovidos pela Academia;
h. patrocínios e qualquer outro que possa obter a Academia, dentro dos seus fins, sem que veja afetado o seu espírito independente e livre.

 

ARTIGO 20°
(Joias e Quotas)

1. Entende-se por joia ou quota de ingresso o pagamento efetuado, de uma só vez, para efetuar a adesão à Academia.
2. Entende-se por quota ordinária o montante que deverão satisfazer anualmente os diferentes Membros da Academia e que se fixará em Assembleia Geral.
3. Entende-se por quota extraordinária aquela que, sem carácter de permanência, seja fixada pela Assembleia Geral para em determinado momento fazer face às necessidades da Academia.

 

ARTIGO 21°
(Despesas da Academia)

Constituem despesas da Academia:
a. os gastos da instalação e funcionamento da sede, secretaria e expediente;
b. os encargos na prossecução dos objetivos da Academia.

 

ARTIGO 22°
(Alteração de Estatutos)

1. Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral sob proposta da Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quarto dos associados..

2. A convocatória para a Assembleia Geral deverá ser acompanhada da proposta de alteração dos Estatutos.

3. É indispensável o voto de uma maioria de três quartos dos associados presentes para que os Estatutos possam ser alterados.

 

ARTIGO 23°
(Dissolução)

1. A Academia poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, tomada por três quartos da totalidade dos seus associados, e dissolver-se-á também nos demais casos previstos na Lei.

2. Dissolvida a Academia, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete fixar o destino dos bens móveis ou imóveis existentes nessa data, de acordo com os presentes Estatutos e os regulamentos aprovados.

3. Será eleita uma comissão liquidatária entre os associados da Academia aquando da deliberação de dissolução.

4. Não poderão ser eleitos para esta comissão membros da Direção.

5. O Regulamento Interno ou a Assembleia Geral fixarão o número de membros da comissão liquidatária.

6. A Direção porá à disposição da Comissão todos os elementos necessários ao desempenho das suas tarefas.

7. A duração desta comissão será transitória relativamente aos seus objetivos.

 

ARTIGO 24°
(Foro)

Para todos os litígios relativos a esta Academia será competente o foro da comarca de Lisboa.

 

ARTIGO 25°
(Lei Aplicável)

Nos casos omissos aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Código Civil.